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Posso ser cobrado por dívidas de empresa de que não sou mais sócio?

Responsabilidade do Sócio Retirante quanto ao passivo das empresas de responsabilidade limitada – Fornecedores, Dívidas Trabalhistas e Tributárias:


As empresas de responsabilidade limitada possuem um patrimônio próprio, que não se confunde com o patrimônio pessoal de seus sócios.


Com isso, caso a empresa seja acionada judicialmente, ela responderá de forma principal pela dívida, sendo o sócio demandado pessoalmente somente em caso de desconsideração da personalidade jurídica, que é um incidente processual (como se fosse um novo processo), que servirá para apurar se os sócios da empresa estão confundindo seu patrimônio com o da pessoa jurídica e desviando suas finalidades.


Caso o juiz entenda que sim, a dívida poderá ser cobrada diretamente dos sócios da empresa, podendo inclusive haver o bloqueio de valores em contas bancárias, penhora e indisponibilidade de bens, entre outras medidas para assegurar o pagamento da dívida.


Entendida essa questão, o art. 1003 do Código Civil refere que o sócio retirante (ou ex sócio), responderá pelas dívidas contraídas pela empresa por 02 anos, contados da data do registro da alteração contratual.


Ou seja, esse prazo começará a contar após a averbação do contrato social, com a retirada do sócio e transferência das quotas ao novo sócio.


Quanto às dívidas tributárias, a situação é a mesma. O sócio retirante responderá pelo passivo tributário em caso de dívidas cobradas em até 02 anos após a sua saída, somente em caso de atos praticados e com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, conforme determina o art. 135, III, do CTN.


Na seara trabalhista, o entendimento é diferente:


O artigo 10-A da CLT determina que o sócio retirante responderá subsidiariamente (ou seja, somente caso a empresa não possa arcar com a obrigação) pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato.


Ainda, existem duas orientações jurisprudenciais – nº 48 e 51 – da Seção de Execuções do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que definem que a responsabilidade do sócio-retirante é proporcional ao período em que se beneficiou do trabalho do empregado. Ainda, define que a responsabilização do sócio retirante independe da limitação de prazo prevista no artigo 1032 do Código Civil.


Por exemplo: O sócio retirou-se da empresa em 14/02/2019. Em 13/02/2021, João ajuizou uma ação trabalhista contra a empresa, pleiteando as verbas trabalhistas de 13/02/2016 até 13/02/2021.


Seguindo esse entendimento, o sócio retirante responderá pelas dívidas decorrentes do período de 13/02/2016 a 14/02/2019, uma vez que neste período se beneficiou da força de trabalho do empregado, desde que este ajuíze a ação até 02 anos após a averbação da saída do sócio da empresa.


Convém lembrar que isso acontecerá somente em caso de responsabilização pessoal do sócio, uma vez que a responsabilidade principal é tão somente da empresa.

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